Sharkey ainda insiste na “injustiça” que está sendo cometida contra os pilotos já que SEUS advogados dizem que teriam o “direito” de serem ouvidos no seu país. Os advogados dos pilotos e Sharkey deveriam saber o que é o “direito” e o que é uma faculdade que o direito lhes permite.
Direito, neste contexto, seria algo que é facultado a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos por força de leis ou dos costumes. Não há nenhuma lei que obrigue as autoridades brasileiras ouçam os testemunhos nos domicílios dos réus. Um dos argumentos da defesa dos pilotos americanos é de que o Decreto 3.810/01, o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, autorizava o juiz brasileiro a fazer o interrogatório nos EUA e que, de acordo com o Decreto, o estrangeiro não era obrigado a vir até o Brasil para depor.
Esta é uma grande ilusão que os advogados dos réus buscam criar. Primeiro este instrumento jurídico destina-se a “facilitar a execução das tarefas das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei em ambos os países, na investigação, inquérito, ação penal e prevenção de crimes por meio de cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal”. Não visa assegurar eventuais “direitos” de prestar depoimento em seus domicílios. A assistência inclui a tomada de depoimentos ou declarações de pessoas. Ou seja, o acordo obriga ao estado requerido, neste caso os Estados Unidos, a tomar depoimentos ou declarações quando solicitados pelos estados requerentes, neste caso o Brasil. Neste caso o Brasil não está requerendo que sejam ouvidos lá, mas pelo contrário, que venham depor aqui.
Este mesmo instrumento ainda deixa mais claro no Artigo 2º, § “e” que a assistência inclurá “transferência de pessoas sob custódia para prestar depoimento ou outros fins”. Ou seja, este instrumento visa unicamente a cooperação entre os estados em investigações criminais.
Até agora o Brasil solicitou que espontaneamente os pilotos venham prestar depoimento nestas investigações, na forma como se comprometeram quando foram autorizados a retornarem aos seus domicílios. É provável que agora sim o Brasil invoque este mesmo instrumento para que sejam intimados, mais ai sim, este é um “direito” do judiciário brasileiro usar esta prerrogativa, ou julgá-los à revelia.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido de Habeas Corpus dos pilotos para serem interrogados nos Estados Unidos. O desembargador federal Cândido Ribeiro esclareceu que foi concedido ordem de Habeas Corpus com pedido de devolução dos passaportes dos pilotos norte-americanos com a condição expressa de que comparecessem a todos os atos do processo. De acordo com o desembargador, estabelecida a condição, não é razoável que o juízo processante da Ação Penal tenha que se deslocar a outro país para que os pilotos sejam ouvidos, tampouco por carta rogatória, conforme solicitado nos autos. E isto sim, é um direito do estado brasileiro.
Não se pode esquecer que os pilotos americanos são as principais testemunhas deste acidente, e negaram-se completamente a dar qualquer depoimento ou apresentar argumentos ou fatos que os amparassem. É um direito permanecer em silêncio durante as investigações policiais, mas isto só agrava sua responsabilidade, pois o silêncio indica a culpa pela ausência de argumentos que os inocentaria. Se ficaram retidos no Brasil por dois meses para testemunhar, foi porque se recusaram a dar seus depoimentos. Bastaria cooperar com as autoridades para mostrar sua inocência que seriam prontamente liberados. Não foram capazes. Pilotos experientes, em qualquer lugar do mundo, registram todas as suas autorizações, para apresentá-las no momento oportuno quando surgem incidentes, exatamente como este grave acidente. Onde estão suas anotações? Por que não apresentaram? Por que não registraram?
quarta-feira, 5 de dezembro de 2007
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