segunda-feira, 17 de setembro de 2007

A improbabilidade de cumprimento de pena dos pilotos do Legacy

Se houver uma condenação dos pilotos do Legacy, provavelmente será por Homicídio Culposo, sem intenção, ao contrário do Homicídio Doloso, quando os agentes têm a intenção ou assumem o risco de provocar o resultado. A caracterização do Homicidio Doloso não é somente pela intenção, mas também pode ser caracterizado ao agente assumir riscos que possam produzir o resultado. A denúncia do Ministério Público foi de Homicídio Culposo -- "[...] ambos perpetraram o delito tipificado no art. 261, § 3º, c/c art. 263, com pena cominada pelo art. 258, c/c art. 121, § 4º (inobservância de regra técnica de profissão), todos do Código Penal Brasileiro". O Homicidio Culposo pode ser provocado em razão de falta de cuidado objetivo do agente, imprudência, imperícia ou negligência, o que parece ser mais provável no caso de uma condenação dos pilotos americanos.

Se condenados, ou decretada sua prisão preventiva, os pilotos americanos precisariam ser extraditados. Entretanto, o Tratado de Extradição entre o Brasil e os Estados Unidos, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 55.750, de 11/02/1965, não prevê em seu Artigo II o Homicídio Culposo como um dos crimes ou delitos passíveis de extradição. Portando, salvo reverta-se a denúncia por novos fatos, e sejam condenados por Homicídio Doloso, este sim, previsto no ítem 1 do Artigo II do Tratado, não há possibilidade de serem extraditados. Além disso, o Artigo VII prevê: "Não há obrigação para o Estado requerido de conceder a extradição de um seu nacional."

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